terça-feira, junho 28

Legisladores Sem Voto!

A JUSTIÇA INTERPRETATIVA.
Is.59. 14,15. Pelo que o direito se tornou atrás, e a justiça se pôs longe; porque a verdade anda tropeçando pelas ruas, e a eqüidade não pode entrar. Sim, a verdade desfalece; e quem se desvia do mal arrisca-se a ser despojado; e o Senhor o viu, e desagradou-lhe o não haver justiça.
A justiça brasileira está dando um baile na Sociedade, nas questões de interpretação da Constituição.
Este é um risco, que se traduz em avanço de Poderes Independentes agirem, em nome de decidir a favor dos injustiçados, em área que necessita de outro tipo de indicação, no caso o Voto Popular!
Ao invés de se declarar incapaz para definir ações, termo que não denota a incapacidade pessoal ou falta de discernimento, mas sem condições de decidir certas ações, seja, por ser assunto não discricionário das entidades jurídicas, mas por falta na maioria dos casos de Lei apropriada, ou legislação incompleta, por não ter sido ainda objeto de discussão do Poder Legislativo.
Sem esta percepção a Justiça, isto é, o Poder Judiciário, está realizando a interpretação da Lei por ‘isonomia’, ou por decisão pessoal da interpretação de cada Juiz de Direito.
Isto se inicia no STF e desce até as Varas, no caso nas Varas de Família, onde se tem visto a livre interpretação da Constituição.
Is.51. 7. Ouvi-me, vós que conheceis a justiça, vós, povo, em cujo coração está a minha lei; não temais o opróbrio dos homens, nem vos turbeis pelas suas injúrias.
O que me pergunto!
Para que serve a literalidade da Constituição? 

Quando afirma, para o caso abaixo, segundo as notícias, se ilustrou no Art.º 226 § 3º da nossa Lei Maior, que só tem em seu texto a figura de homem e mulher para questão de família, como formadores da mesma.
Parte da decisão:
Utilizou-se, diz a matéria, da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que equiparou a união estável homossexual à heterossexual.
"Se no mundo ainda vige forte preconceito contra tais pessoas e se as mesmas têm de passar por sofrimentos internos, familiares e sociais para se reconhecerem para elas próprias e publicamente como homossexuais - às vezes pagando com a própria vida -, parece que, se pudessem escolher, optariam pela conduta socialmente mais aceita e tida como normal".
Diz o juiz em sua sentença, que levou em conta o Artigo 226 da Constituição Federal, segundo o qual a família é a base da sociedade e tem proteção especial do Estado.
Além da decisão do STF, o juiz se baseou em uma resolução histórica do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), destinada a promover a igualdade dos seres humanos, sem distinção de orientação sexual, aprovada no último dia 17.
Não conheço toda a sentença do Meritíssimo Juiz, mas lendo o texto constitucional, não vejo como utilizá-lo no caso em questão.
Is.51. 7. 2. Todavia me procuram cada dia, tomam prazer em saber os meus caminhos; como se fossem um povo que praticasse a justiça e não tivesse abandonado a ordenança do seu Deus, pedem-me juízos retos, têm prazer em se chegar a Deus!
Até porque não existe Lei, que autorize o Casamento entre homoafetivos, com todo o respeito aos envolvidos neste caso, desde o Meritíssimo, como as partes.
Mesmo a união estável ainda é inconstitucional entre sexos opostos.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Ver a Lei n. 9.278, de 10.5.1996, que regulamenta este parágrafo à p. 278). (Ver a Lei n. 9.278, de 10.5.1996, que regulamenta este parágrafo à p. 278).
Podemos aduzir que o Juiz da vara de família deve ter se valido de uma interpretação, com base no termo “união estável”, aliada a definição do STF, sobre esta relação, com valor familiar.
Mas....e há uma Lei que está indicada na própria Constituição sobre a relação familiar, e o art.º 226, que diz mais alguma coisa sobre isto:
LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996.
§ 3° do art. 226 da Constituição Federal             Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.
O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I - respeito e consideração mútuos;
II - assistência moral e material recíproca;
III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
De alguma maneira, sem ler o texto da medida do Juiz, creio que ele deve ter usado na mesma medida, com base na posição legislatória do STF, o art.º seguinte:
Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Mas, a Constituição mudou?
É a pergunta que não quer calar....
Homem, continua como homem na Constituição e a mulher continua como mulher!
Este é o caso desta notícia, que transcrevo:

União homossexual é convertida em casamento.

EFE

Um ‘casal’  homossexual residente em Jacareí (SP) conseguiu converter sua união estável em casamento civil.

Is.45. 24. De mim se dirá: Tão somente no Senhor há justiça e força. A ele virão, envergonhados, todos os que se irritarem contra ele.

A decisão do juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara da Família e das Sucessões, levou em conta o artigo 226 da Constituição Federal e foi apresentada hoje.

Luiz André Rezende Sousa Moresi e José Sergio Sousa Moresi vivem juntos há oito anos e entraram com o pedido de conversão no dia 6 de junho, após o Superior Tribunal Federal (STF) reconhecer a união estável homoafetiva.
Eles deverão ir ao cartório amanhã para receber a certidão de casamento. A data coincide com o Dia Mundial do Orgulho LGBT. Segundo Luiz André, o novo status do casal permitiu a mudança do estado civil e a adoção do sobrenome do companheiro, que para ele representa "a ideia da união de duas famílias constituindo uma nova".
De acordo com Luiz André, não haverá comemoração, que será deixada para o aniversário de 10 anos da união do casal. Alguns membros da ONG da qual é presidente, que promove a Parada Gay do Vale do Paraíba, estarão no local para celebrar a decisão. Segundo a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), este é o primeiro casal gay a ter o casamento reconhecido no Brasil.
Artigo 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Ver a Lei n. 9.278, de 10.5.1996, que regulamenta este parágrafo à p. 278). (Ver a Lei n. 9.278, de 10.5.1996, que regulamenta este parágrafo à p. 278).
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

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