Cortando caminho?
Janot envia parecer ao STF para que homofobia seja
equivalente ao racismo.
Para procurador-geral, entendimento pode ser
adotado devido a demora no tramite de legislação específica no Congresso.
Matéria de alta relevância poderá
ser discutida no STF que substituirá a votação e alteração pelo povo, no Fórum
determinado. E que pode criar Leis e até mesmo modificar a atual.
O Senhor Procurador não está
utilizando o STF para criar uma nova Lei?
Leia os parágrafos da lei no Artigo 2, abaixo (transcrição – Palácio
do Planalto – Presidência da República- acesso em 29/07/2014).
Interessante afirmar que é dificílimo
alguém ser condenado por racismo, ou mesmo indiciado por esta atitude.
O Senhor Procurador não poderia
verificar porque as inúmeras denúncias diárias de racismo, que chegam as
autoridades competentes se transformam em denuncias de outra conotação, como “injuria”,
ou até mesmo a chamada “desinteligência”, na qual a vitima passa a mesma
condição do autor da agressão discriminatória?
Na maioria dos casos as Autoridades indiciam ou fazem boletim de ocorrência como outra ocorrência, mas
dificilmente por Racismo.
"Sabia que não é a mesma
coisa: racismo e injúria com preconceito?" Não! Não sou eu quem afirma, isto, mas os
juristas.
“Dificilmente
o acusado vai parar na prisão, especialmente se ele for réu primário”. Adv. Dr Jaime Pasqualine
(RBA TV-03/03/2011)
“Saiba o
que os distinguem”.
Leia sobre o assunto, no texto abaixo.
Ninguém pode ou deve ser
discriminado, pois é biblicamente incorreto fazer acepção de pessoas, Deus “não
faz acepção de pessoas”. Além, do uso da fé para isto, como ensina Tiago: “Meus
irmãos, não tenhais a fé de nosso Senhor Jesus Cristo, Senhor da glória, em acepção de pessoas.” Tiago 2:1
Portanto, o que Senhor Procurador
da República deseja? Com todo o respeito que Sua Excelência, merece e pela posição de autoridade da sua alta função.
Se, ele, o próprio Sua Excelência,o Procurador-Geral afirma que a Lei já permite atuação contra eventuais crimes!
Se, ele, o próprio Sua Excelência,o Procurador-Geral afirma que a Lei já permite atuação contra eventuais crimes!
É o que busco entender nesta medida.
Se a Lei já é passível desta,
usual, interpretação?
Esta e outras decisões não podem
realizar “by pass”, de quem, de direito, deve criar Leis e legislar sobre elas,
e não pode impedir a discussão de um assunto tão importante, não na causa, mas nos efeitos legais da própria lei, pois
o STF emitirá parecer sobre a causa, porém não pode corrigir o efeito das penas.
É exatamente aqui que há o perigo,
basta ler o texto da Lei.
Até porque a Constituição já fala
em igualdade de todos.
Além dos Direitos Humanos de ação
Internacional.
À alegação de que a legislação não dá mais conta e da demora do legislativo, tem contra si, a rapidez do Legislativo votar rapidamente assuntos diversos, e a lembrança de que outras Leis, Leis Ambientais e mesmo o Código Penal, muito mais abrangente, também estão igualmente defasados da situação moderna da Sociedade brasileira, com tipificações como crimes cibernéticos, e outros que a globalização e o imediatismo digital criaram, além da sagacidade de alguns criarem novas formas de burlarem a Lei.
O STF, se for acionado decidirá o que fazer com a petição.
Luz aos Magistrados.
Leia a Matéria: Última Instância - Acesso em 28/07/2014
Janot envia parecer ao STF para
que homofobia seja equivalente ao racismo.
O procurador-geral da República,
Rodrigo Janot, enviou ao STF (Supremo Tribunal Federal) manifestação favorável
ao efeito de se considerar homofobia e transfobia como crime equivalente a
racismo e determinar a aplicação do artigo 20 da Lei 7.716/1989, que define
penas para discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional.
Para Janot, a atual legislação em
vigor não dá conta da discriminação referentes à orientação sexual.
Janot opinou ainda pela aplicação
dos dispositivos do Projeto de Lei 122/2006, que propõe a criminalização da
homofobia e transfobia, ou do Projeto de Código Penal do Senado, que prevê pena
de prisão para quem praticar racismo e crimes resultantes de preconceito e
discriminação, até que o Congresso Nacional edite legislação específica.
O parecer foi enviado em agravo
regimental ajuizado pela ABGLT (Associação Brasileira de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais) contra decisão desfavorável do STF no MI
(mandado de injunção) 4733. Entre as possibilidades do MI, estão a fixação de
prazo para o Poder Legislativo editar norma sobre o assunto ou a própria
regulamentação da situação.
Segundo Janot, é clara a demora do
legislativo na fixação de regras para criminalização da homofobia e transfobia:
desde o Projeto de Lei 5.003/2001, aprovado originariamente na Câmara dos
Deputados, e que se configurou no PL 122/2006 do Senado, o tema está em trâmite
há 13 anos no legislativo.
Punição
Para Janot, a legislação penal em
vigor atualmente não mais dá conta da discriminação e do preconceito referentes
à orientação sexual e à identidade de gênero. Ele considera importante que o
STF intervenha para acelerar o processo de produção normativa e conferir
concretização aos comandos constitucionais de punição de qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais e da prática do racismo como
crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão. "Para
tanto, cabe a fixação de prazo razoável para ultimação do processo legislativo
- que a associação autora sugere que seja de um ano", diz.
Janot explica que é possível
aplicar a Lei 7.716/1989 (Lei de Racismo) para todas as formas de homofobia e
transfobia, porque tal pedido repousa na técnica de interpretação conforme a
Constituição, em que o STF poderá adotar decisão de perfil aditivo a partir da
legislação existente.
Indenização
O procurador-geral, no entanto,
não concorda com o pedido de indenização em favor de vítimas de homofobia e
transfobia, com base em suposta responsabilidade civil do Estado brasileiro por
omissão em criminalizar as condutas. Para ele, o mandado de injunção possui a
finalidade constitucional específica de viabilizar o direito constitucional obstado
por falta de norma regulamentadora, e não abre espaço para pedidos de
indenização.
"A ação tende a provimento de cunho constitutivo ou
mandamental, não de decisão condenatória. Além disso, o pedido de mandado de
injunção via de regra não comporta indenização, a menos que fosse essa a
maneira de concretizar o direito constitucional obstado por omissão, o que não
é o caso."
Lei 7.716/1989 (Lei de Racismo)
Art.
20. Praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas,
ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada,
para fins de divulgação do nazismo. (Redação
dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)
§ 2º Se qualquer
dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de
comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação
dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão
de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá
determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito
policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)
I - o
recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material
respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
II - a
cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou
da publicação por qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735, de
2012) (Vigência)
III - a interdição das
respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em
julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído
pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
03
de Fevereiro de 2011
Sabia que não é a mesma coisa: racismo e
injúria com preconceito?
Saiba o que os distinguem
Depois
de ofender uma mulher na praça central de Rio do Sul (SC), Josimar Freitas, de
24 anos, foi preso na tarde de quarta-feira (02), após ser reconhecido pela
vítima. Ele foi indiciado pelo crime de injúria. O caso deverá ser encaminhado
ainda esta tarde ao fórum.
O
advogado Jaime Pasqualine explica a diferença entre o crime de racismo e a
injúria com preconceito: “O racismo foi
criada pela Lei 7,716 que é um crime de descriminação. É separa as pessoas. O
crime de injúria racial é quando se aponta para a pessoa de forma ofensiva”,
explica.
A pena prevista para o crime de racismo
vai de 2 a 5 anos de detenção. E de injúria, de 1 a três anos. Mas segundo o advogado, dificilmente o
acusado vai parar na prisão, especialmente se ele for réu primário.
Os
casos normalmente não chegam a ser denunciados. Desinformação e custo estão entre
os principais motivos: “A falta de informação e o custo elevado faz com que as
pessoas, ou não reclamem dos seus direitos como vítima ou deixem passar em
branco e a pessoa que tem que ser punida passa ilesa aos olhos da justiça”,
afirma o advogado Jaime Pasqualine.
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/72158/janot+envia+parecer+ao+stf+para+que+homofobia+seja+equivalente+ao+crime+de+racismo.shtml
http://www.rbatv.com.br/noticia-jr/preconceito-racismo-ou-injuria-912
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