quinta-feira, maio 3

LIÇÃO Nº 4 – ÉTICA CRISTÃ E ABORTO UM ESTUDO ABRANGENTE SEM EDIÇÃO COM LEGISLAÇÃO PARA CONSULTA


LIÇÃO Nº 4 – ÉTICA CRISTÃ E ABORTO
UM ESTUDO ABRANGENTE SEM EDIÇÃO COM LEGISLAÇÃO
PARA CONSULTA
AUTOR PROF. DOCENTE; Pr. Osvarela
Aborto Como Entender!
Eu não defendo, porque eu defendo a vida!
Deus nos deu a vida e só ele pode tirá-la!
Se alguns homens pelejarem, e um ferir uma mulher grávida, e for causa de que aborte, porém não havendo outro dano, certamente será multado, conforme o que lhe impuser o marido da mulher, e julgarem os juízes. Mas se houver morte, então darás vida por vida, Olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé, Queimadura por queimadura, ferida por ferida, golpe por golpe.” Êxodo 21:22-25
“E eis que também Isabel, tua prima, concebeu um filho em sua velhice; e é este o sexto mês para aquela que era chamada estéril; Porque para Deus nada é impossível. E de onde me provém isto a mim, que venha visitar-me a mãe do meu Senhor? Pois eis que, ao chegar aos meus ouvidos a voz da tua saudação, a criancinha saltou de alegria no meu ventre. Bem-aventurada a que creu, pois hão de cumprir-se as coisas que da parte do Senhor lhe foram ditas.” Lucas 1:36-45
LIÇÃO Nº 4 – ÉTICA CRISTÃ E ABORTO
TEXTO ÁUREO
"Os teus olhos viram o meu corpo ainda informe, e no teu livro todas estas coisas foram escritas, as quais iam sendo dia a dia formadas, quando nem ainda uma delas havia."  Sl 139.16
Texto: Salmos 139.1-18
Prática – Práxis:
“O Senhor Deus é quem concede a vida, portanto, o direito de nascer e de viver não pode ser violado pelas ideologias humanas.”
LEITURA BÍBLICA
Salmos 139.1-18
1 SENHOR, tu me sondaste, e me conheces.
2 Tu sabes o meu assentar e o meu levantar; de longe entendes o meu pensamento.
3 Cercas o meu andar, e o meu deitar; e conheces todos os meus caminhos.
4 Não havendo ainda palavra alguma na minha língua, eis que logo, ó SENHOR, tudo conheces.
5 Tu me cercaste por detrás e por diante, e puseste sobre mim a tua mão.
6 Tal ciência é para mim maravilhosíssima; tão alta que não a posso atingir.
7 Para onde me irei do teu espírito, ou para onde fugirei da tua face?
8 Se subir ao céu, lá tu estás; se fizer no inferno a minha cama, eis que tu ali estás também.
9 Se tomar as asas da alva, se habitar nas extremidades do mar,
10 Até ali a tua mão me guiará e a tua destra me susterá.
11 Se disser: Decerto que as trevas me encobrirão; então a noite será luz à roda de mim.
12 Nem ainda as trevas me encobrem de ti; mas a noite resplandece como o dia; as trevas e a luz são para ti a mesma coisa;
13 Pois possuíste os meus rins; cobriste-me no ventre de minha mãe.
14 Eu te louvarei, porque de um modo assombroso, e tão maravilhoso fui feito; maravilhosas são as tuas obras, e a minha alma o sabe muito bem.
15 Os meus ossos não te foram encobertos, quando no oculto fui feito, e entretecido nas profundezas da terra.
16 Os teus olhos viram o meu corpo ainda informe; e no teu livro todas estas coisas foram escritas; as quais em continuação foram formadas, quando nem ainda uma delas havia.
17 E quão preciosos me são, ó Deus, os teus pensamentos! Quão grandes são as somas deles!
18 Se as contasse, seriam em maior número do que a areia; quando acordo ainda estou contigo.
Aborto, à rigor, não se trata de crime contra a pessoa, mas contra a vida do ser humano em formação que tem seus direitos garantidos!
No Brasil: “Turma do STF decide que aborto nos três primeiros meses de gravidez não é crime!”
A proibição ao aborto é clara no Código Penal Brasileiro!
A taxa de abortos é mais baixa em países liberais, como demonstrou um estudo publicado na revista britânica The Lancet, em 2012. Nos países onde a prática é legal, ocorrem, em média, 19 abortos a cada 1.000 mulheres de 15 a 44 anos. Nos mais restritivos, o índice é de 33 a cada 1.000.
Mas, os juízes do STF têm criado a sua própria regra, e mesmo, sem ouvir a população, como ocorreu, na Europa e outros países, neste caso sobre Aborto, ou não, eles decidiram por súmula de uma das Turmas (grupo de 5 a 6 juízes que analisam casos, de processos avulsos, nos quais, questões de direitos pessoais de partes, contra outrem, ou contra o Estado, são analisados e decididos. Quando estes casos prolatadas decisões, as mesmas passam a ser Súmula vindicante, ou seja, servem de parâmetros para todos os casos do mesmo assunto) que as mulheres podem Abortar até aos 3 meses de Gestação!
1ª Turma da corte, por maioria, entendeu que a interrupção da gravidez até o terceiro mês de gestação não pode ser equiparada ao aborto. No caso, duas pessoas foram presas acusadas de atuar em uma clínica de aborto. A decisão não é vinculante.
Do Aborto - Artigo 124 a 128 do Código Penal
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Pena - detenção, de um a três anos.
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54) Ver tópico (2413 documentos)
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54) Ver tópico (2413 documentos)
Aumento de pena
Pena - detenção, de um a três anos.
O aborto ocorre quando a gravidez é interrompida com a consequente destruição do produto da concepção, a eliminação da vida intrauterina.
Está fora do conceito a posterior expulsão do feto, porque pode ocorrer de o embrião, depois de dissolvido, ser reabsorvido pelo organismo em processo de autólise.
O aborto pode ocorrer entre a concepção e o início do parto. Depois disso avistam-se as figuras típicas do homicídio ou do infanticídio.
Principais formas de aborto:
1: Aborto atípico (não são puníveis e não estão previstos na lei):
Aborto natural ou espontâneo: É o aborto oriundo de causas patológicas decorrentes de um processo fisiológico espontâneo do organismo feminino.
Aborto acidental: Deriva de causas exteriores e traumáticas. Exemplo: escorregão.
Aborto culposo: É o aborto que resulta de culpa, de uma conduta imprudente, negligente ou imperita.
2: Aborto típico e jurídico (estão previstos em lei e não são puníveis):
Aborto terapêutico (artigo 128, inciso I): É realizado quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.
Aborto sentimental e humanitário (artigo 128, inciso II): É o aborto autorizado quando a gravidez é resultante de estupro.
3: Aborto típico, antijurídico e culpável (estão previstos em lei e são puníveis):
Aborto doloso: é realizado pela própria gestante, ou por terceiro com ou sem seu consentimento (artigos 124 a 126). O dolo é a vontade livre e consciente de interromper a gravidez com a eliminação do produto da concepção ou com a assunção do risco de provocá-lo.
Aborto eugênico/eugenésio: aborto realizado quando o feto apresenta graves e irreversíveis defeitos genéticos. Exemplo: feto anencefálico.
Aborto econômico/social: aborto realizado para que não se agrave a situação de miséria da gestante, que não terá condições socioeconômicas para criar o filho.
Aborto honoris causa: aborto realizado para ocultar desonra própria. Exemplo: ficar grávida do amante.
A tutela, proteção principal é a vida intrauterina. Secundariamente, conforme os artigos 125 e 126, a tutela é a vida, a integridade física e a saúde da gestante.
A rigor, não se trata de crime contra a pessoa, mas contra a vida do ser humano em formação que tem seus direitos garantidos.
É indispensável a prova da eliminação da vida intrauterina por conduta do agente.
O aborto em todas as suas figuras típicas é crime material, de resultado naturalístico, exteriorizado, perceptível aos sentidos, de modo que, se exige o exame de corpo de delito.
Sujeito ativo: As 4 formas típicas de aborto são crimes unissubjetivos, ou seja, não é necessário a prática por mais de uma pessoa.
Nas figuras do autoaborto e do consentimento para abortar (artigo 124), o sujeito ativo é a gestante. Trata-se de crimes próprios, pois exigem especial atributo do agente, ou seja, SÓ a gestante pode praticar.
O terceiro que induz, instiga ou auxilia a gestante ao autoaborto é participe (artigo 124, 1ª parte). Portanto, admite concurso eventual de agentes, exclusivamente na modalidade participação. Exemplo: fornecer medicamento de efeito abortivo.
A figura do consentimento para abortar (artigo 124, parte final) não admite o concurso de pessoas, por se tratar de crime de mão própria.
Nas figuras típicas do aborto praticado por terceiro, sem ou com o consentimento da gestante (artigos 125 e 126) o sujeito ativo é qualquer pessoa, exceto a gestante.
Trata-se de uma exceção Pluralística à Teoria Unitária ou Monista adotada pelo código quando terceiro provoca o aborto com o consentimento da gestante. O terceiro responderá pelo artigo 126 enquanto a gestante pelo artigo 124, parte final.
Sujeito passivo: é o produto da concepção (óvulo fecundado, embrião ou feto).
Nas figuras do aborto provocado por terceiro, sem ou com o consentimento da gestante, ela também figura como sujeito passivo, de forma secundária, tutelando sua vida, sua integridade física e sua saúde.
Tipo objetivo: o código penal prevê 4 figuras típicas de abortamento:
Aborto provocado pela gestante (artigo 124, 1ª parte);
Aborto provocado por terceiro, sem ou com o consentimento (artigo 125 e 126);
Consentimento da gestante para o abortamento praticado por outrem (artigo 124).
A conduta prevista no artigo 125, o abortamento sem o consentimento da gestante, é a forma mais grave do delito, ao qual é aplicada maior pena em abstrato.
Para a tipificação do aborto é necessário o dissentimento real ou presumido, ou ainda que o abortamento se de a revelia da gestante (sem o consentimento da gestante)
Dissentimento real (não é válido): ocorre quando o terceiro emprega contra a gestante:
Fraude, que é o meio capaz de induzir a gestante em erro. Na falsa percepção da realidade ela consente no aborto;
Grave ameaça, que é a promessa de um mal grave, serio;
Violência, que é quando há emprego da força física.
Dissentimento presumido/ ficto (não é válido): ocorre quando há consentimento da gestante, mas o legislador reputa-o inválido, viciado: não é maior de 14 anos; é alienada; é débil mental.
Ausência de consentimento: hipóteses em que não há o consentimento da gestante.
As figuras típicas do aborto admitem, exceto a do consentimento para abortar, tanto a forma comissiva (regra) quanto a omissiva imprópria.
Classificação doutrinária:
Aborto próprio = artigo 124, 1ª parte;
Aborto de mão própria = artigo 124, parte final;
 Aborto comum = artigos 125 e 126;
Unissubjetivo, material, de forma livre, instantâneo, comissivo ou omissivo (exceto o artigo 124, parte final), de dano, plurissubsistente ou unisubsistente e simples.
Tipo subjetivo: o agente age com dolo direito ou indireto eventual. Na primeira modalidade é a vontade livre e consciente de interromper a gravidez com a eliminação do produto da concepção. Na segunda, o agente assume o risco de produzir o resultado.
O aborto culposo é atípico. Porém, o terceiro que culposamente der causa ao abortamento responde por lesões corporais.
Consumação e tentativa: Consuma-se o aborto com a interrupção da gravidez e consequentemente morte do produto da concepção, sendo desnecessária sua expulsão do ventre materno.
Admite-se a tentativa quando empregado meio relativamente capaz de produzir o resultado, por circunstâncias alheias a vontade do agente, não há interrupção da gravidez ou ainda quando o feto que nasceu prematuro sobrevive.
Causas de aumento de pena (artigo 127): dois são os resultados que aumentam a pena: a morte e as lesões corporais de natureza grave.
As causas incidem apenas sobre as figuras do aborto provado por terceiros, sem ou com o consentimento da gestante.
Essas duas causas específicas de aumento de pena não são aplicáveis a 1ª figura do artigo 124, e por isso, quando houver participação, o terceiro responderá por homicídio ou lesões corporais culposas em concurso com auto aborto.
Os resultados que aumentam a pena são exclusivamente culposos = dolo no antecedente, no abortamento, e culpa na consequência, no resultado, na morte ou nas lesões corporais graves.
Aborto legal (artigo 128 – aborto necessário e aborto no caso de gravidez resultante de estupro): No caso do aborto necessário, em que há que se optar entre a vida da gestante e a do não nascido, melhor que se eleja aquela, a da vida já realizada em detrimento da do feto, da expectativa de ter vida extrauterina.
Maior divergência vem à colação no aborto sentimental ou humanitário, hipótese em que a continuação da vida intrauterina não fulmina nem põe em risco a extrauterina. Ou seja, não há qualquer motivo de ordem médica que impeça ou ao menos não recomende a continuação da gestação. De acordo com o princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, é permitido a gestante vítima de tão odiosa agressão optar validamente pelo abortamento.
Aborto necessário ou terapêutico (artigo 128, inciso I): Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
Evidentemente que, na hipótese de aborto necessário, a lei se referiu aos casos em que é possível aguardar a presença do médico. Em caso contrário, caracterizado o estado de necessidade de terceiro, excludente de antijuricidade, qualquer pessoa com conhecimento para tanto poderá provocar o abortamento desde que o perigo seja atual.
É imprescindível que o abortamento seja o único meio (e não melhor) apto a salvar a vida da gestante.
O legislador deixou a decisão do aborto exclusivamente a cargo do médico, não havendo necessidade do prévio consentimento da gestante ou de seu representante legal.
Se houver erro de diagnóstico do médico que concluiu pela necessidade de abortamento, que não era absolutamente necessário, o erro excluirá o dolo, ou seja, não estará caracterizado o crime.
Concluindo: não havendo outro meio de salvar a vida da gestante, o abortamento praticado por médico, presente ou não o perigo atual, incidirá na excludente de ilicitude específica do inciso em tela, ou seja, não será punido o aborto.
Aborto sentimental ou humanitário (artigo 128, inciso II): não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante, ou quando incapaz, de seu representante legal.
O médico não é obrigado a provocar o abortamento. A lei apenas faculta que intervenha. Questões pessoais ou religiosas permitem que se recuse a patrocinar a interrupção traumática da gravidez.
Como é desnecessária a autorização judicial, optando por provocar o abortamento o médico deve se cercar de provas suficientes da ocorrência do estupro para evitar sua responsabilização penal.
Comprovado que o médico foi induzido a erro, ou seja, não houve gravidez resultante de estupro, haverá erro de tipo que excluiu o dolo, portanto, não será penalizado.
Aborto eugênico, aborto econômico e aborto honoris causa: as três espécies são típicas,
Aborto eugênico ou eugenésico: Não é permitido.
É o abortamento realizado quando diagnosticado que o feto apresenta sérias e irreversíveis anomalias que o tornem incompatível com a vida extrauterina. Exemplo: feto anencefálico.
Aborto econômico ou social: Não é permitido.
É o aborto realizado para que não se agrave a situação de penúria ou miséria da gestante, que não terá condições de criar o filho.
Aborto honoris causa: Não é permitido.
A finalidade da grávida ao optar pelo abortamento é ocultar desonra própria. São hipóteses em que a gestação lhe trará sérias consequências morais. https://ferciardo.jusbrasil.com.br/artigos/177420435/do-aborto-artigo-124-a-128-do-codigo-penal
Decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) - 29/11/16, no julgamento do Habeas Corpus 124.306 (por 2 a 1 - Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Edson Fachin Marco Aurélio e Luís Fux não entraram na discussão sobre a criminalização)  José Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (29) descriminalizar o aborto no primeiro trimestre da gravidez. Seguindo voto do ministro Luís Roberto Barroso, o colegiado entendeu que são inconstitucionais os artigos do Código Penal que criminalizam o aborto. O entendimento, no entanto, vale apenas para um caso concreto julgado pelo grupo nesta terça-feira.
A decisão da Turma foi tomada com base no voto do ministro Luís Roberto Barroso. Para o ministro, a criminalização do aborto nos três primeiros meses da gestação viola os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, o direito à autonomia de fazer suas escolhas e o direito à integridade física e psíquica.
Barroso também ressaltou que a criminalização do aborto não é aplicada em países democráticos e desenvolvidos, como os Estados Unidos, Alemanha, França, Reino Unido e Holanda, entre outros.
 “Em verdade, a criminalização confere uma proteção deficiente aos direitos sexuais e reprodutivos, à autonomia, à integridade psíquica e física, e à saúde da mulher, com reflexos sobre a igualdade de gênero e impacto desproporcional sobre as mulheres mais pobres. Além disso, criminalizar a mulher que deseja abortar gera custos sociais e para o sistema de saúde, que decorrem da necessidade de a mulher se submeter a procedimentos inseguros, com aumento da morbidade e da letalidade”, decidiu Barroso.
Apesar de admitir a descriminalização do aborto nos três primeiros meses, Barroso entendeu que a criminalização do procedimento pode ser aplicada a partir dos meses seguintes.
 A interrupção voluntária da gestação não deve ser criminalizada, pelo menos, durante o primeiro trimestre da gestação. Durante esse período, o córtex cerebral – que permite que o feto desenvolva sentimentos e racionalidade – ainda não foi formado, nem há qualquer potencialidade de vida fora do útero materno. Por tudo isso, é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos Artigos 124 e 126 do Código Penal, para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre”, disse Barroso.
Ministro Barroso ao ponderar acerca da interpretação conforme da Constituição com dispositivos do CP.
"A criminalização é incompatível com os seguintes direitos fundamentais: os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada; a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais; a integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez; e a igualdade da mulher, já que homens não engravidam e, portanto, a equiparação plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher nessa matéria." Processo relacionado: HC 124.306; http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI249773,71043-STF+decide+que+aborto+no+1+trimestre+nao+e+crime
Posição de Famosos e Influentes!
Marina da Silva
“Na questão do aborto eu não me somo àqueles que ficam satanizando e aos que têm teses dizendo que é o caminho. Eu prefiro ir para o embate. Não defendo por questões filosóficas, éticas e religiosas. Eu não defendo, porque eu defendo a vida. E não acho que uma mulher que teve que lançar mão de uma situação extrema como essa deva ir para cadeia. Uma pessoa como essa precisa de acolhimento. Precisa de todo o respeito em relação a sua condição e, a maioria das pessoas que fazem essa escolha, elas pagam um preço emocional muito grande na maioria das vezes” Marina Silva
Na primeira vez que disputou a presidência (2010), Marina chegou a defender que o tema fosse objeto de um plebiscito. Durante uma entrevista, na época, ao Painel RBS, ela disse que os contrários ao procedimento não poderiam ser chamados de fundamentalistas e os favoráveis não deveriam ser “satanizados”.  “Tem uma coisa que nos une, que é a falta de informação. Proponho o debate democrático de um tema que não é fácil de ser enfrentado, na sociedade brasileira inclusive”
“Como cristãos somos contra o aborto porque ele é um assassinato do feto. Entendemos que o feto não tem direito de defesa e, portanto, isso é assassinato. Está é uma posição fechada nossa, mas este é um tema que toda a sociedade precisa apreciar, porque a vida é o principal bem do direito”, destacou o presidente da Enajure, 15ª edição do Encontro para a Consciência Cristã, Uziel Santana
“distorcer seus princípios fundadores de tal modo que um médico não seria considerado antiético se realizasse um aborto” “Tornei-me médica para ajudar a salvar vidas. Sou ao mesmo tempo médica, cidadã e mulher e não estou disposta a consentir com o conceito de vidas humanas descartáveis, que torna essa grande país de todos nós em apenas mais uma reserva exclusiva onde apenas os perfeitos, privilegiados e planejados têm direito a viver”. Mildred Fay Jefferson
“, ...os negros sofrem mais abortos porque o que parece uma ajuda é na verdade um golpe contra eles. Os negros são cada vez menos”. Para ela, “o aborto é uma guerra de classes contra os pobres”. “Os defensores do aborto dizem: ‘Vamos deixar as pobres terem acesso ao aborto como as ricas têm’. Bom, então os defensores do aborto deveriam fazer uma lista de outras coisas que as mulheres ricas têm e que vão passar a dar às mulheres pobres”. Mildred Fay Jefferson, a primeira mulher negra a se formar pela Escola de Medicina de Harvard. Cofundadora do National Right to Life Committee (NRLC) e sua presidente de 1975 a 1978, além de cofundadora do Massachusetts Citizens for Life, a sua postura a favor da vida dos nascituros despontou principalmente a partir de 1970, quando ela criticou a American Medical Association
June Franklin
“Aqueles que estão propondo esta lei dizem que ela se dirige aos negros e pobres que querem abortar e não podem. Esse é o argumento mais falso e absurdo de todos”, dizia June Franklin, do Partido Democrata. “Eu represento as periferias, onde vivem a maioria dos negros e pobres, e desafio qualquer um aqui a me mostrar qualquer lista de espera de negros ou pobres brancos que desejam um aborto”.
Em 1972, ele defendeu seu voto contra o aborto dizendo: “A maioria das pessoas que ouvi se opõe veementemente à legalização do aborto – e a maior parte delas não é católica”. Segundo ela, a legalização do aborto “levaria ao genocídio e à eutanásia. Deus nos deu a vida e só ele pode tirá-la”.
Erma Clardy Craven
Membro da diretoria do NRLC e presidente da Minnesota Human Rights Comission e da African-Americans Against Abortion
“O aborto equivale a uma “comercialização por atacado de carne humana”.
Assembleia de Deus
Não somos à favor do aborto, e cremos que, se uma pessoa não tem condições de criar muitos filhos, existem várias maneiras de evitar.
Mas se já está gerado o feto, não podemos nem temos o direito de interromper a gestação.
A “adoção no ventre”
É o apelido de um projeto de lei apresentado pelos deputados federais Jorge Enríquez e Orieta Vera. A nova lei permitiria que gestantes que não queiram ter seus filhos consigam dar entrada nos trâmites da adoção ainda durante a gravidez. É diferente da maternidade de substituição (“barriga de aluguel”), já que não se trata de planejar a gravidez prevendo entregar a criança a outra pessoa – e, muito menos, receber por isso.
Um projeto de lei de “proteção integral dos direitos humanos da mulher grávida e das meninas e meninos nascituros”
Trata-se de uma contraproposta apresentada por 15 parlamentares em resposta à tentativa de legalização do aborto.  O objetivo é regulamentar uma das cláusulas acrescentadas à Constituição em uma reforma feita em 1994. O projeto estipula que, desde a sua concepção, o “nascituro tem direito inalienável à vida como primeiro direito humano, fonte e origem de todos os demais, razão pela qual não pode ficar à mercê de ninguém”.
Entre outras providências, o texto estabelece que em caso de uma gestação proveniente “de um delito contra a integridade sexual”, a mulher receberá durante toda a sua gestação um subsídio mensal, extensivo até o filho completar 18 anos, caso a mulher decida ficar com ele. Se não quiser ficar com o filho, o procedimento de adoção se inicia o quanto antes – e a família adotante receberá o mesmo subsídio pelo mesmo tempo.
http://www.semprefamilia.com.br/3-acoes-que-os-argentinos-estao-propondo-para-combater-o-aborto-no-pais/
 Interrupção voluntária da gravidez”, “decisão da mulher”, “direitos reprodutivos”, … A indústria do aborto tenta há década ocultar sob outras expressões a realidade do que acontece em suas instalações e alimenta seu lucro. Houve um tempo, porém, em que até a Planned Parenthood (PP), a maior rede de clínicas de aborto do mundo, reconhecia que o aborto mata um ser humano no ventre materno.
A ONG publicou em 1952 um panfleto publicitário com o título “Planeje seus filhos para a saúde e a felicidade”. O material fala do controle de natalidade como “uma via segura e simples de planejar os filhos e tê-los quando você quiser”.
No afã de defender o controle de natalidade, pupila dos olhos do grupo na época, o panfleto deixa claro que o planejamento familiar não é aborto. “O aborto mata a vida de um bebê depois que ela se iniciou”, diz explicitamente o texto. “É perigoso para a sua vida e para a sua saúde. Pode tornar você estéril”.
A PP estava longe dos termos ideológicos e anticientíficos que passou a usar depois da legalização do aborto nos Estados Unidos, nos anos 1970, quando ela entrou no ramo. No panfleto de 1952, não há nada nenhum argumento que se assemelhe aos usados atualmente, que chegam a comparar o aborto ao ato de cortar as unhas, pois “trata-se apenas de se desfazer de algumas células”.
http://www.semprefamilia.com.br/blog-da-vida/em-1952-multinacional-do-aborto-reconhecia-que-a-pratica-mata-a-vida-de-um-bebe/
Igreja Batista
Quanto aos métodos anticoncepcionais não há nada contra. Quanto ao aborto há controvérsias. Se for abortar por não querer ter a criança, isso é condenado. Mas, caso haja risco de vida para a mãe ou a criança ainda há muita controvérsia. Eu não tenho uma posição definida.
Judaísmo
Nós somos contra o aborto porque estamos matando uma vida em potencial. Ninguém tem o direito de eliminar uma vida em potencial. Nós não somos os donos da vida, mas somente Deus. Mas legalmente é permitido quando se trata de salvar a vida da mulher ou em caso de estupro. O aborto é legalmente viável, porém moralmente restrito. Legalmente viável porque não é um assassinato como é para a Igreja Católica, por exemplo, ou nossos irmãos cristãos. Não é um assassinato porque ainda não é um ser vivo, só começa a vida para nós judeus depois dos nove meses, quando sai do útero da mãe. Então, não sendo um assassinato, em condições muito especiais ou radicais, mas a princípio somos contra o aborto. Em relação aos anticoncepcionais somos a favor, uma vez que a procriação não é o único mandamento. O sexo no contexto do amor é um relacionamento muito legítimo. Os rabinos encaram o sexo como algo nobre desde que haja respeito e amor. Anticoncepcionais é a favor desde que isso seja para o bem da família e de acordo com o casal.
Catolicismo
O homem se constitui pela união da alma e do espírito, a um óvulo e a um espermatozóide, com os seus genes próprios, que o tornam um indivíduo diferente de todos os outros. A alma (elevada gratuitamente à comunhão com Deus), vivifica a matéria-prima (óvulo e espermatozóide) e com esta matéria forma um ser individual. Logo com sua personalidade inconfundível, insubstituível.
A esse novo ser humano devem ser reconhecidos os seus direitos de pessoa, o embrião deverá ser defendido em sua integridade. Por isso a igreja condena o aborto do óvulo fecundado. A igreja aprova os métodos naturais de regulação da fertilidade, ou seja, a planificação familiar, que considera “fidedignos e efetivos” até mesmo nos casos de ciclos ovarianos verdadeiramente irregulares. Esta perspectiva oferece uma compreensão da diferença moral essencial entre aqueles métodos anticoncepcionais que interrompem artificialmente um processo que, por sua natureza, está aberto à vida, e os outros métodos naturais fundamentados num conhecimento cada vez mais aprofundado dos ritmos biológicos do corpo humano, que consideram a sexualidade inseparável da comunhão das pessoas e do dom da vida.
“Como vocês sabem, a Igreja ensina uma consistente ética da vida segundo a qual toda vida humana e toda dignidade humana deve ser protegida desde o primeiro momento da concepção até a sua morte natural e em cada estágio entre esses dois pontos”, afirmou o bispo. “Isso significa, entre outras coisas, que toda vida tem uma dignidade intrínseca dada por Deus. Também as pessoas que foram condenadas à morte possuem essa dignidade, e é por isso que a pena capital deve ser abolida”. Anthony Taylor,  Bispo da Diocese de Little Rock
Igreja Presbiteriana
Nós somos contra o aborto, desde que o aborto seja praticado por futilidades, exemplo, a mulher não quer ter estria, barriga flácida, etc.…
Agora, a mulher foi estuprada e isto não foi da sua vontade. Ela tem o direito de jogar para fora, pois o filho é fruto de amor, pois o filho antes de ser concebido no sexo este é concebido no cérebro. Não aceitamos aquele filho que é concebido com uma faca ou revólver na sua cabeça.
Somos a favor do aborto ainda quando este pode causar a morte ou danos a mãe. E não temos nada contra os métodos anticoncepcionais.
Igreja Adventista do Sétimo Dia
Somos contra o aborto. Porque desde o momento da existência da vida, ou seja, a fecundação do óvulo, somente a Deus pertence o poder de tirá-la. A vida pertence a Deus.
E sobre os métodos anticoncepcionais, somos totalmente a favor destes desde que estes eliminem a fecundação (abortivos) e não após esta.
Deus deu-nos a inteligência para sabermos tomar conta deste planeta, portanto, educando o povo poderíamos ensinar ao mesmo povo o controle da natalidade.
Milhares de argentinos participaram de marchas contra o aborto em todo o país no domingo (25/03), considerado o Dia Internacional do Nascituro. Sob o lema “Salvemos ambas as vidas”, que faz referência à vida da mulher e à do nascituro, os cidadãos protestaram contra um projeto de lei que pretende legalizar o aborto nas primeiras 14 semanas de gestação. Atualmente, a prática só é permitida em caso de estupro ou de risco de vida para a mulher.
A marcha foi organizada pela plataforma Unidad Provida e teve amplo apoio da Igreja Católica do país e da Aliança Cristã das Igrejas Evangélicas da República Argentina (ACIERA), que representa 15 mil comunidades evangélicas.
Em numerosas paróquias, padres e fiéis participaram das missas do Domingo de Ramos com cartazes com o lema “Vale toda vida”. Mais de 70 bispos – a Argentina tem no total 95 bispos, excetuando-se os eméritos – compartilharam a hashtag em seus perfis nas redes sociais.
O presidente da Argentina, Mauricio Macri, conquistou o voto dos eleitores pró-vida manifestando-se enfaticamente contra o aborto durante a campanha eleitoral, em 2015, mas na última semana disse que não usará seu poder de veto se o Congresso legalizar o aborto. Por outro lado, 15 parlamentares apresentaram no início de março na Câmara um “contra projeto” que propõe a “Lei de proteção integral dos direitos humanos da mulher grávida e das meninas e meninos nascituros”.
Aborto provocado por terceiro
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Ver tópico (3830 documentos)
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Ver tópico (3830 documentos)
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Ver tópico (10879 documentos)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Ver tópico (2143 documentos)
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54) Ver tópico (2242 documentos)
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54) Ver tópico (2242 documentos)
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012) Ver tópico (453 documentos)
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) Ver tópico (683 documentos)
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificada Ver tópico (160 documentos)
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificada Ver tópico (160 documentos)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) Ver tópico (87 documentos)
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Ver tópico (1131 documentos)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) Ver tópico (65 documentos)
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54) Ver tópico (1790 documentos)
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54) Ver tópico (1790 documentos)
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) Ver tópico (501 documentos)
Aborto necessário
Aborto necessário
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Ver tópico (475 documentos)
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Ver tópico (475 documentos)
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Ver tópico (2250 documentos)
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Ver tópico (394 documentos)
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Ver tópico (394 documentos)
Parágrafo único - A pena é duplicada: Ver tópico (286 documentos)
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Aumento de pena
Lesão corporal
Lesão corporal
I - se o crime é praticado por motivo egoístico; Ver tópico (14 documentos)
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Ver tópico (433992 documentos)
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Ver tópico (24 documentos)
Infanticídio
Lesão corporal de natureza grave
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Ver tópico (1305 documentos)
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta: Ver tópico (47465 documentos)
Pena - detenção, de dois a seis anos.
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; Ver tópico (30138 documentos)
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; Ver tópico (30138 documentos)
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
II - perigo de vida; Ver tópico (14417 documentos)
II - perigo de vida; Ver tópico (14417 documentos)
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54) Ver tópico (2413 documentos)
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; Ver tópico (7459 documentos)
Pena - detenção, de um a três anos.
IV - aceleração de parto: Ver tópico (249 documentos)
Aborto provocado por terceiro
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Ver tópico (3830 documentos)
§ 2° Se resulta: Ver tópico (16687 documentos)
Pena - reclusão, de três a dez anos.
I - Incapacidade permanente para o trabalho; Ver tópico (2257 documentos)
I - Incapacidade permanente para o trabalho; Ver tópico (2257 documentos)
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54) Ver tópico (2242 documentos)
II - enfermidade incuravel; Ver tópico (1589 documentos)
II - enfermidade incuravel; Ver tópico (1589 documentos)
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; Ver tópico (3587 documentos)
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificada Ver tópico (160 documentos)
IV - deformidade permanente; Ver tópico (10592 documentos)
IV - deformidade permanente; Ver tópico (10592 documentos)
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Ver tópico (1131 documentos)
V - aborto: Ver tópico (376 documentos)
V - aborto: Ver tópico (376 documentos)
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54) Ver tópico (1790 documentos)
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Aborto necessário
Lesão corporal seguida de morte
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Ver tópico (475 documentos)
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Ver tópico (8460 documentos)
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Ver tópico (394 documentos)
Diminuição de pena
Diminuição de pena
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Ver tópico (7880 documentos)
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Ver tópico (433992 documentos)
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: Ver tópico (1377 documentos)
Interromper gestação até 3º mês não é crime, decide 1ª Turma do STF em HC
29 de novembro de 2016
Por Brenno Grillo
A proibição ao aborto é clara no Código Penal brasileiro, mas deve ser relativizada pelo contexto social e pelas nuances de cada caso. Por exemplo, a interrupção da gravidez é algo feito por muitas mulheres, mas apenas as mais pobres sofrem os efeitos dessa prática, pois se submetem a procedimentos duvidosos em locais sem a infraestrutura necessária, o que resulta em amputações e mortes.
Para Barroso, a criminalização do aborto traz mais prejuízos do que benefícios.
Fellipe Sampaio/SCO/STF
Essa é a síntese do voto-vista proferido pelo ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (29/11), no julgamento do Habeas Corpus 124.306. Com o voto de Barroso, a 1ª Turma da corte, por maioria, entendeu que a interrupção da gravidez até o terceiro mês de gestação não pode ser equiparada ao aborto. No caso, duas pessoas foram presas acusadas de atuar em uma clínica de aborto. A decisão não é vinculante.
Sobre as prisões — que foram anuladas de ofício porque o HC foi visto como substitutivo do recurso ordinário constitucional —, Barroso destacou não haver razão para mantê-los detidos, pois todos têm endereço fixo, são réus primários e não apresentam riscos à ordem pública ou à instrução criminal. O ministro também ressaltou que os acusados têm comparecido aos atos de instrução e cumprirão pena em regime aberto se forem condenados.
Os réus foram presos preventivamente em 2013, mas soltos pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (RJ). Um ano depois, foram detidos novamente após recurso do Ministério Público estadual à 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RJ. A reforma na decisão motivou questionamento ao Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do pedido de liberdade dos acusados.
Criminalização desproporcional
Já sobre o aborto, Barroso disse que a criminalização de atos como o julgado ferem diversos direitos fundamentais, entre eles, os sexuais e reprodutivos da mulher. “Que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada.”

O ministro também ressaltou a autonomia da mulher, o direito de escolha de cada um e a paridade entre os sexos. Mencionou ainda a questão da integridade física e psíquica da gestante. “Que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez.”
Especificamente sobre a condição social da mulher que decide abortar, Barroso criticou o impacto da criminalização do ato sobre as classes mais pobres. “É que o tratamento como crime, dado pela lei penal brasileira, impede que estas mulheres, que não têm acesso a médicos e clínicas privadas, recorram ao sistema público de saúde para se submeterem aos procedimentos cabíveis. Como consequência, multiplicam-se os casos de automutilação, lesões graves e óbitos.”
A criminalização, continuou Barroso, viola o princípio da proporcionalidade por não proteger devidamente a vida do feto ou impactar o número de abortos praticados no país. “Apenas impedindo que sejam feitos de modo seguro”, disse. “A medida é desproporcional em sentido estrito, por gerar custos sociais (problemas de saúde pública e mortes) superiores aos seus benefícios.”
Para impedir gestações indesejadas, em vez da criminalização, Barroso destacou que existem inúmeros outros meios, como educação sexual, distribuição de contraceptivos e amparo à mulher que deseja ter o filho, mas não têm como sustentá-lo. “Praticamente nenhum país democrático e desenvolvido do mundo trata a interrupção da gestação durante o primeiro trimestre como crime, aí incluídos Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido, Canadá, França, Itália, Espanha, Portugal, Holanda e Austrália.”

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