quarta-feira, abril 20

A CRIAÇÃO DE DEUS...JUIZ DO RJ APLICA LEI QUE DEFENDE AS MULHERES, A HOMEM...

Apesar de a Lei Maria da Penha ser claramente destinada à violência doméstica contra mulheres, um juiz da 11ª Vara Criminal do Rio de Janeiro aplicou-a, nesta terça-feira (19), a um casal homossexual.Foi o juiz Alcides da Fonseca Neto, que realizou a aplicação da lei a este relacionamento. 
A Lei Maria da Penha leva este nome em virtude do sofrimento da Biofarmacêutica cearense, atualmente com 61 anos, que batalhou durante 20 anos por justiça.
"Criou, pois, Deus o homem à sua imagem; à imagem de Deus o criou; homem e mulher os criou".
História:
Maria da Penha Maia Fernandes, hoje vive presa em uma cadeira de rodas, pelos muitos sofrimentos que passou em seu relacionamento.
Seu agressor foi seu companheiro, o professor universitário de economia Marco António Herredia Viveros.
Ele tentou matá-la duas vezes, a primeira tentativa foi em 1983 quando atirou nela enquanto dormia alegando ter sido um assalto. Ela foi hospitalizada, ficou paraplégica e ficou mantida por ele isolada. A segunda tentativa foi neste período de isolamento, ele a empurrou da cadeira de rodas e tentou eletrocutá-la em baixo do chuveiro.
Ela começou a luta contra a violência e ele foi a júri duas vezes, a primeira em 1991, onde os advogados do réu anularam o julgamento, e na segunda em 1996 ele foi condenado a cerca de 10 anos e 06 meses, mas recorreu, ficando na prisão cerca de 02 anos apenas.
Portanto, a pessoa do gênero feminino – Maria da Penha e suas dores - foi a causa dos legisladores procurarem defender as mulheres, esposas, companheiras, que sofrem danos em seus lares.
Houve o entendimento de dar uma natural proteção judicial, as mulheres, que numa sociedade, com um pensamento machista, não dava vazão aos apelos e proteção dentro dólar, para as companheiras.
Da mesma forma os Governos estaduais, criaram as Delegacias da Mulher, onde as mulheres podem ser assistidas por mulheres, com melhor acuidade e afinidade.
Todos nós os demais cidadãos, ao sofrermos danos físicos ou violência, mesmo as mulheres, podem procurar as delegacias ou utilizarem-se do Código Penal para acusar os agressores ou ameaças a sua vida.
Esta é a forma natural da Justiça Brasileira agir.
Isto posto, nos mostra que a origem e o fundamento, e a idéia do legislador, ao criar a Lei, se baseou no fato de defender uma mulher, e as demais mulheres, que passaram e passam sofrimentos em seus relacionamentos.
Os demais cidadãos têm para sua proteção, quando agredidos, mesmo no recôndito do lar.
Leia o início da Lei e o seu fundamento.
Os juristas chamam de Princípio, regra ou preceitos que servem de norma para qualquer questão ou ação jurídica.
Por isto a Lei Maria da Penha partiu do Principio de defender o ser: Mulher no ambiente familiar.
O que chamo fundamento é a idéia, e projeção do que a Lei deve atingir, e ela começa com o preambulo, abaixo...
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
segue o início e Primeiro Artigo:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
há um dito relativo a Justiça promulgada:
“Decisão da Justiça, não se discute: cumpre-se”.
Porém, como cristão, como cidadão republicano, pergunto-me: quanto esta decisão influenciará na vida da população, ao colocar no mesmo patamar, um homem na posição de mulher?
Além do que a Sociedade, nesta caso, ser de primeira Instancia, pode poderá se manifestar, até mesmo pelo Ministério Público, se bem achar faze-lo.
Diz o Meritíssimo Sr. Juiz de Direito, em sua sentença, de Primeira instância:“Que no caso em exame a relação homoafetiva entre o réu e o ofendido, isto é, entre dois homens, também requer a imposição de medidas 'protetivas' de urgência, até mesmo para que seja respeitado o princípio constitucional da isonomia”.
Estivemos na 40ª AGO - CGADB, e lá o nosso deputado Federal por Brasília, Pr. Ronaldo Fonseca, em seu pronunciamento, já alertava ao Plenário, que embora estejam em andamento Projetos, como o PL-122, ressuscitado pela Senadora Marta Suplicy, e do Plano de Direitos Humanos; dizia o Deputado e Pastor, é na Justiça, que há mais facilidade de sucesso do Movimento que defende estas causas, sem poder de interveniência do Congresso Nacional.
Ora! A Lei é clara em colocar a mulher como o ser alvo, à se defender, pelos seus artigos, em nenhum momento há colocada a defesa do homem.
Assim, a isonomia pretendida, s.m.j. só poderá sê-lo por força de uma outra Lei específica.
Assim como há o ECA, em defesa da Criança e do Adolescente.
Colocada desta forma a figura da isonomia passa a ser um elemento bastante, para termos aumento de salários iguais, por exemplo, dos magistrados, dos políticos, dos salários de outras profissões.
Afinal, eu e você somos trabalhadores iguais a eles, ou não?
Voltando ao caso, veja o que a Constituição Brasileira impõe com Família.
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na...
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
[...]
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Por si só a Constituição declara abertamente, e ainda não considera constitucionalmente, embora já existam casos de reconhecimento pelo INSS, e outros pela Justiça, de relação homoafetiva, a Carta Magna - A Mãe de todas as Leis - , ainda considera como família, no caso para proteção de direitos e todas as suas conseqüências: “união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”.
Embora eu não discuta aqui o termo da união, um questão a ser melhor estudada.
Esta decisão [da 11ª Vara Criminal do Rio de Janeiro] vista sob o prisma de quem mora, por exemplo, em uma República de estudantes, onde se vive por cinco, três ou mais anos, seria também aplicável, ou as pessoas envolvidas teriam de recorrer a outra Lei para se defender, de agressões, de ameaças?
Digo isto, porque uma república de estudantes, as relações afetivas de amizade e compartilhamento de mesa e toda a casa, criam vínculos, como se fosse a sua família, naquele período e espaço de convívio.
Este é um dos muitos exemplos, que poderíamos identificar para analisar a aplicação da Lei Maria da Penha, como a decisão do Meritíssimo Juiz de Direito.
Ademais, como cristãos somos defensores da família como Deus a formou:
Gênesis 2.24. Portanto deixará o homem o seu pai e a sua mãe, e apegar-se-á à sua mulher, e serão ambos uma carne.
Todo homem necessita de convívio social, a preferência por morar com outro ser do mesmo sexo é um direito do cidadão, mas a Bíblia não considera isto como uma família.
Há amigo[a]s que vivem juntos em uma cidade, por questão financeira dividem o mesmo teto e nem por isto, eles o sabem, formam uma família, apenas são amigos ou amigas.
O Novo Testamento reafirma:
Mateus 19. 4,5. Respondeu-lhe Jesus: Não tendes lido que o Criador os fez desde o princípio homem e mulher, E que ordenou:: Portanto, deixará o homem pai e mãe, e se unirá a sua mulher, e serão dois numa só carne?
Nesta Declaração de Deus está, o que chamo de:
O Princípio da Manutenção de Geração da Vida na Terra!
Leia no final: Nota e Princípios e a própria Matéria foco, deste texto...
É um principio generativo, e o Ensino Geral aplicado, como a Bíblia sempre usa para definições doutrinarias, da ordem de Deus:
Gn.1. 27-28. Criou, pois, Deus o homem à sua imagem; à imagem de Deus o criou; homem e mulher os criou. Então Deus os abençoou e lhes disse: Frutificai e multiplicai-vos;
Se lermos, tudo isto sob a ótica de 1 Co.11, e outros textos bíblicos veremos que a inferência desta posição é teológica e infere na posição, e na relação de Cristo e sua Igreja.
Sejamos, pois, defensores das Escrituras, pois a mesma Lei citada na sentença, põem às claras a mulher como algo especial para vida da família e coaduna-se com a Palavra de Deus, na obrigação do Homem defender, proteger e manter sob a Nova Aliança em Amor de Cristo.
Lei Maria da Penha é aplicada a um casal homossexual no Rio.
19/04/2011 -
Apesar de falar apenas em violência contra a mulher, como não há uma legislação específica para este caso, a Lei Maria da Penha pode ser legalmente aplicada.
REDAÇÃO ÉPOCA, COM AGÊNCIA ESTADO
Apesar de a Lei Maria da Penha ser claramente destinada à violência doméstica contra mulheres, um juiz da 11ª Vara Criminal do Rio de Janeiro aplicou-a, nesta terça-feira (19), a um casal homossexual.
A decisão, divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RJ), condena o réu Renã Fernandes Silva a se manter a uma distância de 250 metros de seu companheiro, o cabeleireiro Adriano Cruz de Oliveira.
O réu teve concedida a liberdade provisória, sem o pagamento de fiança. 
O primeiro Artigo da Lei 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha, é bastante claro quanto a quem se destina a regulamentação. “Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, diz o texto.
Apesar disso, não existe nada na legislação que proteja o homem no caso inverso, quando ele é vítima de violência doméstica, e tampouco existe uma Lei que fale algo sobre como proceder no caso de casais homoafetivos do sexo masculino. 
"A especial proteção destinada à mulher pode e dever ser estendida ao homem naqueles casos em que ele também é vítima de violência doméstica e familiar, eis que no caso em exame a relação homoafetiva entre o réu e o ofendido, isto é, entre dois homens, também requer a imposição de medidas 'protetivas' de urgência, até mesmo para que seja respeitado o princípio constitucional da isonomia", afirmou o juiz Alcides da Fonseca Neto, que aplicou a lei. 
Adriano vinha sendo vítima de várias agressões praticadas por seu companheiro Renã durante os três anos em que estiveram juntos.
A última foi registrada na madrugada de 30 de março, quando Renã atacou o parceiro com uma garrafa, lesionando seu rosto, perna, lábios e coxa.
Indignado, Adriano procurou seus direitos e apelou ao Ministério Público Estadual. 
Segundo os autos do inquérito, os atos de violência ocorriam habitualmente, e de acordo com o cabeleireiro agredido, Renã Silva teria envolvimento também com drogas.
Assim como em muitos casos de violência doméstica entre casais heterossexuais, Adriano alega ter sido ameaçado caso chamasse a polícia para falar das agressões. 
Apesar de falar apenas em violência contra a mulher, como não há uma legislação específica para este caso, a Lei Maria da Penha pode ser legalmente aplicada. "O juiz determinou ainda que o alvará de soltura (de Renã) seja expedido e que o réu tome ciência da medida cautelar no momento em que for posto em liberdade", informou o TJ.
LH

Nota:
Isonomia.
A isonomia deve ser efetiva com a igualdade da lei (a lei não poderá fazer nenhuma discriminação) e o da igualdade perante a lei (não deve haver discriminação na aplicação da lei).
Fundamento: todos nascem e vivem com os mesmos direitos e obrigações perante o Estado.
O princípio da isonomia está consagrado no art. 5º, caput, da CF “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Também está disperso por vários outros dispositivos constitucionais, tendo em vista a preocupação da Carta Magna em concretizar o direito a igualdade.
Conceito: consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
Exceções constitucionais: a própria Constituição para garantir direitos fundamentais prevê algumas formas de tratamento diferenciado, mas essas garantias não ferem o princípio da isonomia , dentre elas podemos citar: a) aposentadoria com menor idade e mesmo tempo de contribuição para a mulher ; sexo masculino para concurso de carcereiro em penitenciárias para homens e do sexo feminino para penitenciárias para mulheres.
- Princípio, o que fundamenta uma Lei e sua aplicação.
Quando houver pressupostos lógicos e racionais que possam justificar a não equiparação (baseados no princípio da razoabilidade).
Para MIGUEL REALE os princípios são certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber(2).
Em sua lição, DE PLÁCIDO E SILVA, estudioso dos vocábulos jurídicos, ensina que os princípios são o conjunto de regras ou preceitos que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando a conduta a ser tida em uma operação jurídica.(3)
Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA os princípios são elementos fundamentais da cultura jurídica humana. Para COVIELLO, os princípios são os pressupostos lógicos e necessários das diversas normas legislativas.(4)
A título de ilustração, expõe-se o comentário tecido por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO acerca dos princípios em geral:
" Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo" (
Segundo a lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, existem diversos institutos no Código de Processo Civil, que visam garantir a isonomia das partes.
Fonte:
Global de Resumos. – Shvoong

Princípios de processo civil na Constituição Federal

Júlio Ricardo de Paula Amaral

Advogado na região metropolitana de Londrina (PR), mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina.
Constituição Federal – e Leis – Palácio do Planalto.

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