O Perigo Ronda a Família Com Leis Não Existentes,
Mas Ditadas Por Normas Autorizadas Por Súmulas Do Poder Judiciário.
“E criou Deus o homem à sua imagem; à imagem
de Deus o criou; homem e mulher os criou. E Deus os abençoou, e Deus lhes
disse: Frutificai e multiplicai-vos, e enchei a terra, e sujeitai-a;
Portanto deixará o
homem o seu pai e a sua mãe, e apegar-se-á à sua mulher, e serão ambos
uma carne.” Gênesis 1:27,28;2.24
O
Poder Judiciário, por vezes, ainda é um risco, em alguns casos, e por meio de alguns de sus membros, à formação da Família Tradicional [Pai e Mãe, marido e mulher], ao “legislar”,
de através de Súmulas e outras Decisões, que passam a valer como Lei, ou Norma,
com visão liberal, usando a interpretação liberal da Constituição de um Grupo de
Juízes, que a interpretam com uma visão diferenciada, e que lhes permite
interpretar a letra da Constituição sob a sua visão, além do Texto puro da
mesma. Como o fez o Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da capital de Santa Catarina, ao interpretar, segundo ele, que não há Lei, que defina o assunto.
Observe este texto acadêmico, abaixo.
Realidade
familiar atual: Necessidade de respeito à autonomia privada, Lorena Moura
Boente
Observe este texto acadêmico, abaixo.
Häberle (1997, p.24) enuncia que:
“A interpretação constitucional é, todavia,
uma “atividade” que, potencialmente, diz respeito a todos. [...]. A conformação
da realidade da Constituição torna-se também parte da interpretação das normas
constitucionais pertinentes a essa realidade.”
Visando
atender as exigências de uma sociedade aberta, Häberle defende uma
democratização da interpretação da Constituição, no que consiste numa interpretação
pluralista desta para abarcar não só juízes, mas também todos os participantes
da realidade social. apud
Assim, todos nós, inclusive a Igreja deve ser ouvida em todos os segmentos e momentos quando a família for foco de mudanças ou sofrer ameaças de ser atingida em sua formatação.
“o fato de não haver legislação sobre novos
arranjos familiares não impede que eles sejam reconhecidos. "A ausência de lei
para regência de novos – e cada vez mais ocorrentes – fatos sociais decorrentes das instituições familiares não
é indicador necessário de impossibilidade jurídica do pedido",
interpretou o juiz.”
Continuando:
Como diz o texto da matéria, o Juiz interpretou o texto, isto é, anuiu sobre o que não existe e ainda mais, criou Lei, sem ser legislador e desprezou o que existe sobre a matéria.
Como diz o texto da matéria, o Juiz interpretou o texto, isto é, anuiu sobre o que não existe e ainda mais, criou Lei, sem ser legislador e desprezou o que existe sobre a matéria.
Lembro que, sob a ótica biológica a criança tem apenas uma mãe e um pai.
Sob a Lei teria um pai e uma mãe e uma adotante.
Disto,
data vênia, sem ser jurista, discordo, pois a Constituição não foi modificada
quanto ao Capítulo que trata sobre a Família e define, quem são os Pais de
direito de uma criança.
O outro viés, que infiro da discutível decisão do juiz:
Extremando: "Estaria o Meritíssimo autorizando a bigamia?"
O que a lei brasileira não abriga e considera irregular e penaliza ou até mesmo criminaliza. Crime previsto no artigo
235 do CP Brasileiro
Pois, a relação é de caráter de tripla relação, ou seja duas mulheres e um homem!
E se, eu estiver errado, e se eles forem
necessários (? Interrogação, pelo fato de achar que não o são), estão sendo objeto de votação no Legislativo, caberia
ao Juiz se ater a Lei vigente enão criar uma Lei de própria lavra!
“Quando a lei for
omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito". O juiz encerrou a sentença afirmando que
"o caráter biológico (não é) o critério exclusivo na formação de vínculo
familiar.”
Transcrição
compilada do Capítulo da Constituição Brasileira sobre família:
Constituição Federal
Capítulo VII
VII - DA FAMÍLIA, DA
CRIANÇA,
DO ADOLECENTE, DO JOVEM E DO IDOSO (ARTS. 226 A 230)
Texto
do Capítulo
*
CAPÍTULO VII - "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do
Idoso"
* Capitulo alterado pela
Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010.
Art. 226. A família,
base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é
civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento
religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da
proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Lei nº 8971, de 29.12.1994, que regula o direito dos
companheiros a alimentos e à sucessão.
§ 4º - Entende-se,
também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e
seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e
deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e
pela mulher.
Como eu já comentei
várias vezes, em meu sítio na Internet, há muitos anos atrás, sobre a questão
da tentativa de modificação da composição da família, contra a forma que Deus
nos orienta sobre a mesma, com Pai e Mãe, em seu papel como macho e fêmea; mais
uma vez, sem que não se possa impedir, de forma Legislativa, como seria natural
para imposição de Normas, Leis, num Regime Democrático Republicano, a Justiça,
desta feita, em Santa Catarina se adianta e normatiza, legislando, deixando de
lado seu papel de Julgar, e toma o papel do Poder legislativo que é o local “Respublicano”
onde se fazem as Leis.
No
caso, a Justiça do Estado Catarinense autoriza a formação multiparental, aos Cartórios
de Registro de Nascimentos que registrem nas Certidões de Nascimento até,
acreditem, o Nome de 2 (duas) mães e 6 (seis) avós, e do Pai.
Leia
mais(read more): Bebê de SC poderá ter pai, duas mães e seis avós na certidão. Liminar da
Justiça de Florianópolis permite registro dos nomes na certidão. A Decisão leva
em consideração novas formas de composição da família atual.
Um
bebê que está para nascer em Santa Catarina terá direito ao registro na
certidão de nascimento do nome do pai, de duas mães e dos seis avós. Trata-se
do resultado de uma liminar da Justiça de Florianópolis que, de acordo com o
poder judiciário catarinense leva em consideração "as novas formas de composição da
família na sociedade atual".
Obs.: daí porque a criança, segundo a definição da sentença do Juiz, terá apenas um pai e duas mães e seis avós, dois de cada uma das mulheres e dois da parte paterna.
Lembro que, sob a ótica biológica e bíblica, a criança tem apenas uma mãe e um pai.
Sob a Lei teria um pai e uma mãe e uma adotante.
Seguindo esta linha de raciocínio de algumas linhas liberais do Judiciário há até, há a possibilidade de em algum momento, termos até um aumento de Registro de Nascimento com mais de um pai, acolhendo a visão iniciada por esta novidade, já que se poderia pluralizar as relações acima de dois pares, como esta já está em tripla relação!
Segundo
a sentença, duas mulheres casadas buscaram um parceiro para ser o pai da
criança que desejavam. Consensualmente estabeleceu-se relação que,
progressivamente, envolveu a todos. Então houve o pedido judicial para que essa
formação multiparental seja reconhecida.
Decisão
"Defiro
o pedido que busca desde já preservar o que corresponde à realidade familiar,
dada a prevalência do afeto que expressa juridicamente o que de ocorrência no
mundo concreto, na complexidade humana, e de interesse da criança por nascer,
que recebe o reconhecimento em exame, desde já: duas mães e um pai",
registrou o juiz Flávio André Paz de Brum, titular da 2ª Vara da Família da
capital.
Para
ele, o fato de não haver legislação sobre novos arranjos familiares não impede
que eles sejam reconhecidos. "A ausência de lei para regência de novos – e
cada vez mais ocorrentes – fatos sociais decorrentes das instituições
familiares não é indicador necessário de impossibilidade jurídica do
pedido", interpretou o juiz.
Decisão
"Defiro
o pedido que busca desde já preservar o que corresponde à realidade familiar,
dada a prevalência do afeto que expressa juridicamente o que de ocorrência no
mundo concreto, na complexidade humana, e de interesse da criança por nascer,
que recebe o reconhecimento em exame, desde já: duas mães e um pai",
registrou o juiz Flávio André Paz de Brum, titular da 2ª Vara da Família da
capital.
Para
ele, o fato de não haver legislação sobre novos arranjos familiares não impede
que eles sejam reconhecidos. "A ausência de lei para regência de novos – e
cada vez mais ocorrentes – fatos sociais decorrentes das instituições
familiares não é indicador necessário de impossibilidade jurídica do pedido",
interpretou o juiz.
Brum
reforçou o entendimento no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.
"Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso
de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
O juiz encerrou a sentença afirmando que "o caráter biológico (não é) o
critério exclusivo na formação de vínculo familiar".Anexo, de uma visão do moderno relativismo:
“Ainda com relação ao tema, Madaleno (2000, p.16)
assevera a importância da CF/88 para o Direito Civil, mas precisamente para o
Direito de Família:
“Paira, portanto, no
seio da esperançada sociedade brasileira, uma nova e mais extensa concepção
social e jurídica da família, democratizada pelo constituinte de 1988, quando
ponderou estender a sua proteção além da tradicional família conjugal, também a
família de fato e a entidade monoparental.”
A sensibilidade da CF/88
para com a família atual pode ser denotada quando esta estende a proteção
jurídica tanto para a família oriunda do casamento, como para as famílias que
se formam do relacionamento entre o homem e a mulher (união estável) e, também
para aquelas formadas por qualquer dos pais e descendentes (família
monoparental), sendo irrelevante o vínculo oficial entre os genitores (conforme
o art.226, §§ 3.° e 4.° da CF/88).
Com o advento da CF/88 e
reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da união estável dos casais
homossexuais, desponta uma nova roupagem no Direito de Família, na qual se
caminha para um novo perfil no qual se exige que deixe para trás alguns
obstáculos e discriminações e, com isso permeia-se o surgimento de novos
valores e princípios, tais como: a isonomia conjugal; a aceitação da união
estável e da família monoparental como entidade familiar; facilitação da
dissolução do casamento; a igualdade de direitos entre os filhos legítimos ou
não; valorização do afeto e da pessoa nos novos tipos familiares e outros. Apesar
das inovações, a CF/88 ainda não conseguiu banir o tratamento desigual
persistente no seio do ordenamento jurídico brasileiro atinente aos novos
vínculos familiares que se formam.”
G1;ALERJ
Âmbito
Jurídico
Jus
Brasil
Realidade
familiar atual: Necessidade de respeito à autonomia privada, Lorena Moura
Boente
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