quarta-feira, julho 22

Perigo Ronda a Família Com Leis Não Existentes, Ditadas Por Súmulas Do Poder Judiciário.

O Perigo Ronda a Família Com Leis Não Existentes, Mas Ditadas Por Normas Autorizadas Por Súmulas Do Poder Judiciário.
        E criou Deus o homem à sua imagem; à imagem de Deus o criou; homem e mulher os criou. E Deus os abençoou, e Deus lhes disse: Frutificai e multiplicai-vos, e enchei a terra, e sujeitai-a; Portanto deixará o homem o seu pai e a sua mãe, e apegar-se-á à sua mulher, e serão ambos uma carne.” Gênesis 1:27,28;2.24
O Poder Judiciário, por vezes, ainda é um risco, em alguns casos, e por meio de alguns de sus membros, à formação da Família Tradicional [Pai e Mãe, marido e mulher], ao “legislar”, de através de Súmulas e outras Decisões, que passam a valer como Lei, ou Norma, com visão liberal, usando a interpretação liberal da Constituição de um Grupo de Juízes, que a interpretam com uma visão diferenciada, e que lhes permite interpretar a letra da Constituição sob a sua visão, além do Texto puro da mesma.Como o fez o Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da capital de Santa Catarina, ao interpretar, segundo ele, que não há Lei, que defina o assunto.
Observe este texto acadêmico, abaixo.
Häberle (1997, p.24) enuncia que:
 “A interpretação constitucional é, todavia, uma “atividade” que, potencialmente, diz respeito a todos. [...]. A conformação da realidade da Constituição torna-se também parte da interpretação das normas constitucionais pertinentes a essa realidade.”
Visando atender as exigências de uma sociedade aberta, Häberle defende uma democratização da interpretação da Constituição, no que consiste numa interpretação pluralista desta para abarcar não só juízes, mas também todos os participantes da realidade social. apud Realidade familiar atual: Necessidade de respeito à autonomia privada, Lorena Moura Boente
Assim, todos nós, inclusive a Igreja deve ser ouvida em todos os segmentos e momentos quando a família for foco de mudanças ou sofrer ameaças de ser atingida em sua formatação.
o fato de não haver legislação sobre novos arranjos familiares não impede que eles sejam reconhecidos. "A ausência de lei para regência de novos – e cada vez mais ocorrentes – fatos sociais decorrentes das instituições familiares não é indicador necessário de impossibilidade jurídica do pedido", interpretou o juiz.”
Continuando:
Como diz o texto da matéria, o Juiz interpretou o texto, isto é, anuiu sobre o que não existe e ainda mais, criou Lei, sem ser legislador e desprezou o que existe sobre a matéria.
Lembro que, sob a ótica biológica a criança tem apenas uma mãe e um pai.
Sob a Lei teria um pai e uma mãe e uma adotante.
Disto, data vênia, sem ser jurista, discordo, pois a Constituição não foi modificada quanto ao Capítulo que trata sobre a Família e define, quem são os Pais de direito de uma criança.
O outro viés, que infiro da discutível decisão do juiz:
Extremando: "Estaria o Meritíssimo autorizando a bigamia?"
O que a lei brasileira não abriga e considera irregular e penaliza ou até mesmo criminaliza. Crime previsto no artigo 235 do CP Brasileiro
Pois, a relação é de caráter de tripla relação, ou seja duas mulheres e um homem!
E se, eu estiver errado, e se eles forem necessários (? Interrogação, pelo fato de achar que não o são), estão sendo objeto de votação no Legislativo, caberia ao Juiz se ater a Lei vigente enão criar uma Lei de própria lavra!
 “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". O juiz encerrou a sentença afirmando que "o caráter biológico (não é) o critério exclusivo na formação de vínculo familiar.”
Transcrição compilada do Capítulo da Constituição Brasileira sobre família:
Constituição Federal
Capítulo VII
VII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLECENTE, DO JOVEM E DO IDOSO (ARTS. 226 A 230)
Texto do Capítulo
* CAPÍTULO VII - "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso"
* Capitulo alterado pela Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
            Lei nº 8971, de 29.12.1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Como eu já comentei várias vezes, em meu sítio na Internet, há muitos anos atrás, sobre a questão da tentativa de modificação da composição da família, contra a forma que Deus nos orienta sobre a mesma, com Pai e Mãe, em seu papel como macho e fêmea; mais uma vez, sem que não se possa impedir, de forma Legislativa, como seria natural para imposição de Normas, Leis, num Regime Democrático Republicano, a Justiça, desta feita, em Santa Catarina se adianta e normatiza, legislando, deixando de lado seu papel de Julgar, e toma o papel do Poder legislativo que é o local “Respublicano” onde se fazem as Leis.
No caso, a Justiça do Estado Catarinense autoriza a formação multiparental, aos Cartórios de Registro de Nascimentos que registrem nas Certidões de Nascimento até, acreditem, o Nome de 2 (duas) mães e 6 (seis) avós, e do Pai.
Leia mais(read more): Bebê de SC poderá ter pai, duas mães e seis avós na certidão. Liminar da Justiça de Florianópolis permite registro dos nomes na certidão. A Decisão leva em consideração novas formas de composição da família atual.
Um bebê que está para nascer em Santa Catarina terá direito ao registro na certidão de nascimento do nome do pai, de duas mães e dos seis avós. Trata-se do resultado de uma liminar da Justiça de Florianópolis que, de acordo com o poder judiciário catarinense leva em consideração "as novas formas de composição da família na sociedade atual".
Obs.daí porque a criança, segundo a definição da sentença do Juiz, terá apenas um pai e duas mães e seis avós, dois de cada uma das mulheres e dois da parte paterna.
Lembro que, sob a ótica biológica e bíblica, a criança tem apenas uma mãe e um pai.
Sob a Lei teria um pai e uma mãe e uma adotante.
                                                       Seguindo esta linha de raciocínio de algumas linhas liberais do Judiciário há até, há a possibilidade de em algum momento, termos até um aumento de Registro de Nascimento com mais de um pai, acolhendo a visão iniciada por esta novidade, já que se poderia pluralizar as relações acima de dois pares, como esta já está em tripla relação! 
Segundo a sentença, duas mulheres casadas buscaram um parceiro para ser o pai da criança que desejavam. Consensualmente estabeleceu-se relação que, progressivamente, envolveu a todos. Então houve o pedido judicial para que essa formação multiparental seja reconhecida.
Decisão
"Defiro o pedido que busca desde já preservar o que corresponde à realidade familiar, dada a prevalência do afeto que expressa juridicamente o que de ocorrência no mundo concreto, na complexidade humana, e de interesse da criança por nascer, que recebe o reconhecimento em exame, desde já: duas mães e um pai", registrou o juiz Flávio André Paz de Brum, titular da 2ª Vara da Família da capital.
Para ele, o fato de não haver legislação sobre novos arranjos familiares não impede que eles sejam reconhecidos. "A ausência de lei para regência de novos – e cada vez mais ocorrentes – fatos sociais decorrentes das instituições familiares não é indicador necessário de impossibilidade jurídica do pedido", interpretou o juiz.  
Decisão
"Defiro o pedido que busca desde já preservar o que corresponde à realidade familiar, dada a prevalência do afeto que expressa juridicamente o que de ocorrência no mundo concreto, na complexidade humana, e de interesse da criança por nascer, que recebe o reconhecimento em exame, desde já: duas mães e um pai", registrou o juiz Flávio André Paz de Brum, titular da 2ª Vara da Família da capital.
Para ele, o fato de não haver legislação sobre novos arranjos familiares não impede que eles sejam reconhecidos. "A ausência de lei para regência de novos – e cada vez mais ocorrentes – fatos sociais decorrentes das instituições familiares não é indicador necessário de impossibilidade jurídica do pedido", interpretou o juiz.
Brum reforçou o entendimento no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". O juiz encerrou a sentença afirmando que "o caráter biológico (não é) o critério exclusivo na formação de vínculo familiar".
Anexo, de uma visão do moderno relativismo:
Ainda com relação ao tema, Madaleno (2000, p.16) assevera a importância da CF/88 para o Direito Civil, mas precisamente para o Direito de Família:
“Paira, portanto, no seio da esperançada sociedade brasileira, uma nova e mais extensa concepção social e jurídica da família, democratizada pelo constituinte de 1988, quando ponderou estender a sua proteção além da tradicional família conjugal, também a família de fato e a entidade monoparental.”
A sensibilidade da CF/88 para com a família atual pode ser denotada quando esta estende a proteção jurídica tanto para a família oriunda do casamento, como para as famílias que se formam do relacionamento entre o homem e a mulher (união estável) e, também para aquelas formadas por qualquer dos pais e descendentes (família monoparental), sendo irrelevante o vínculo oficial entre os genitores (conforme o art.226, §§ 3.° e 4.° da CF/88).

Com o advento da CF/88 e reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da união estável dos casais homossexuais, desponta uma nova roupagem no Direito de Família, na qual se caminha para um novo perfil no qual se exige que deixe para trás alguns obstáculos e discriminações e, com isso permeia-se o surgimento de novos valores e princípios, tais como: a isonomia conjugal; a aceitação da união estável e da família monoparental como entidade familiar; facilitação da dissolução do casamento; a igualdade de direitos entre os filhos legítimos ou não; valorização do afeto e da pessoa nos novos tipos familiares e outros. Apesar das inovações, a CF/88 ainda não conseguiu banir o tratamento desigual persistente no seio do ordenamento jurídico brasileiro atinente aos novos vínculos familiares que se formam.
G1;ALERJ
Âmbito Jurídico
Jus Brasil

Realidade familiar atual: Necessidade de respeito à autonomia privada, Lorena Moura Boente

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